Política
de Dados CBERS para Usuários Brasileiros
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Documento: APPL-01-2004 v.1.3
APRESENTAÇÃO
Este documento descreve uma
proposta de licença de uso de imagens CBERS-1, CBERS-2 e CBERS-2B recebidas
pelo INPE para usuários brasileiros.
O objetivo da licença de uso
proposta é permitir o uso das imagens CBERS pelas comunidades brasileira e
internacional de sensoriamento remoto, dentro da política geral de inclusão
digital do Governo Federal. Com esta política, espera-se que o CBERS venha a
ser o principal satélite de sensoriamento remoto utilizado no Brasil.
A licença de uso das imagens
CBERS deverá ser publicada no website do CBERS e incluída em todos os CD-ROMs e
outras mídias digitais de distribuição de imagens CBERS.
LICENÇA DE USO DAS
IMAGENS CBERS PARA USUÁRIOS BRASILEIROS
1
Definições Gerais
1.1
Imagem Nível O: Trata-se da imagem recebida diretamente pela
estação de recepção do INPE, contendo dados não calibrados, e informação
adicional sobre atitude e efemérides do satélite. Esta imagem é arquivada pelo
INPE em formato específico para uso interno.
1.2
Imagem Nível 1: Trata-se da imagem resultante da aplicação de
procedimentos de calibração radiométrica a uma imagem nível 0.
1.3
Imagem Nível 2: Trata-se da imagem nível 1, à qual foi
aplicado procedimento de correção geométrica de sistema, com uso de dados
da plataforma e sem uso de pontos de controle. Trata-se da imagem básica
disseminada pelo INPE, em
formato GEOTIFF.
1.4
Imagem Nível 3: Trata-se de imagem CBERS nível 2 à qual foram
aplicados procedimentos adicionais de correção geométrica com o uso de pontos
de controle, que permitem a localização dos elementos lineares na imagem, em um
terreno plano, com precisão compatível com o padrão de exatidão cartográfica na
escala 1:50.000 (dados CCD), 1:250.000 (dados IRMSS) e 1:1.000.000 (dados WFI).
1.5
Imagem Nível 4: Trata-se de imagem CBERS nível 3 refinada pelo
uso de modelo digital de elevação, e compatível com aplicações que requerem uma
modelagem cartográfica acurada em qualquer tipo de terreno.
1.6
Mosaico de Imagens: Trata-se do produto gerado a partir da junção
de uma ou mais imagens CBERS ou de uma imagem CBERS com imagens produzidas por
outros satélites.
1.7
Imagem Derivada: Trata-se de produto gerado por combinação de
imagem CBERS com dados provenientes de outras fontes, como outros satélites, dados
geofísicos e geoquímicos, mapas temáticos ou topográficos.
1.8
Imagem Classificada: Imagem gerada por interpretação manual,
semi-automática ou automatizada de imagens CBERS níveis 1 ou 2, na qual os
elementos de imagem (pixels) correspondem a classes identificadas pelo
especialista.
1.9
Acervo de Imagens CBERS: Trata-se do conjunto de imagens CBERS
nos níveis 0,1, 2, 3 e 4 recebido e processado pela estação do INPE e arquivado
no Centro de Dados do INPE.
2
Condições de Licença de Uso das Imagens CBERS
2.1
O direito autoral das imagens CBERS pertence ao INPE.
2.2
O acesso ao acervo de imagens CBERS por cidadãos e empresas brasileiros e
domiciliados no Brasil será feito em duas modalidades:
· Acesso via
Internet: não haverá cobrança de taxa para obtenção das imagens.
· Solicitação
de CDROM: será cobrada uma taxa para produção das imagens, conforme tabela
estabelecida pelo INPE.
2.3
Para ter acesso ao acervo de imagens CBERS, conforme previsto no item
2.2, o usuário deverá preencher um cadastro, sujeitando-se às condições
estabelecidas nesta Licença. O INPE se reserva o direito de autorizar o acesso
ao acervo de imagens CBERS. Este acesso só será permitido a pessoas
físicas que se encontrem em pleno gozo de seus direitos civis e pessoas
jurídicas que se encontrem em situação regular perante a Fazenda Federal,
Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS).
2.4
O cadastro a que se refere o item 2.3 incluirá dados sobre o usuário e o
tipo de aplicação a ser desenvolvida com as imagens CBERS. O INPE se reserva o
direito de solicitar aos usuários cadastrados informações que permitam
verificar o cumprimento dos termos da presente Licença.
2.5
O acesso ao acervo de imagens CBERS por cidadãos e empresas estrangeiros
ou brasileiros não-residentes ou não-domiciliados no Brasil será feito mediante
política de distribuição específica, a ser oportunamente estabelecida pelos
governos do Brasil e da República Popular da China.
2.6
As imagens CBERS se destinarão ao uso próprio dos usuários cadastrados.
A redistribuição de imagens CBERS níveis 0,1, 2, 3, 4 e de mosaicos de
imagens CBERS só poderá ser feita a cidadãos e empresas brasileiros residentes
e domiciliados no País, desde que sem fins lucrativos e mediante autorização
expressa do INPE.
2.7
O uso de procedimentos simplificados de processamento de imagens, como
realce e filtragem, que requerem intervenção limitada de operadores e não
modificam essencialmente o conteúdo da imagem, não confere ao usuário o direito
de redistribuir a imagem do CBERS.
2.8
Os usuários cadastrados poderão produzir imagens derivadas ou imagens
classificadas a partir de imagens CBERS para uso próprio ou para
comercialização, observado o disposto nos itens 2.4 e 2.5.
2.9
Em qualquer caso de uso de imagens CBERS, inclusive imagens derivadas
ou imagens classificadas, o usuário deverá indicar de forma clara e
legível a natureza do produto original CBERS, e mencionar expressamente o INPE
como o detentor do direito autoral das imagens.
2.10
O INPE estabelecerá mecanismos de controle para evitar o acesso ao
acervo de imagens CBERS por pessoas e instituições não autorizadas.
2.11
O INPE se compromete a não repassar a terceiros as informações pessoais
ou empresariais contidas no cadastro de usuários CBERS.
2.12
As condições da presente Licença poderão ser revistas a qualquer tempo
pelo INPE, independentemente de notificação prévia aos usuários. Na hipótese de
perda de comunicação temporária ou permanente com o satélite CBERS, ou ainda na
hipótese de existência de problemas de qualquer natureza que impeçam a obtenção
das imagens, o INPE está isento de toda e qualquer responsabilidade, não sendo
cabíveis indenizações aos usuários cadastrados ou a terceiros, em decorrência
da interrupção do fornecimento das imagens.
São José dos Campos, 9 de fevereiro de 2004
LUIZ CARLOS MOURA MIRANDA
Diretor do INPE