1.1
Imagem Nível O: Trata-se da imagem
recebida diretamente pela estação de recepção do
INPE, contendo dados não calibrados, e informação
adicional sobre atitude e efemérides do satélite. Esta imagem
é arquivada pelo INPE em formato específico para uso interno.
1.2
Imagem Nível 1: Trata-se da imagem resultante da
aplicação de procedimentos de calibração
radiométrica a uma imagem nível 0.
1.3
Imagem Nível 2: Trata-se da imagem nível 1,
à qual foi aplicado procedimento de correção
geométrica de sistema, com uso de dados da plataforma e sem uso de
pontos de controle. Trata-se da imagem básica disseminada pelo INPE, em
formato GEOTIFF.
1.4
Imagem Nível 3: Trata-se de imagem CBERS nível 2
à qual foram aplicados procedimentos adicionais de
correção geométrica com o uso de pontos de controle, que
permitem a localização dos elementos lineares na imagem, em um
terreno plano, com precisão compatível com o padrão de
exatidão cartográfica na escala 1:50.000 (dados CCD), 1:250.000
(dados IRMSS) e 1:1.000.000 (dados WFI).
1.5
Imagem Nível 4: Trata-se de imagem CBERS nível 3
refinada pelo uso de modelo digital de elevação, e
compatível com aplicações que requerem uma modelagem
cartográfica acurada em qualquer tipo de terreno.
1.6
Mosaico de Imagens: Trata-se do produto gerado a partir da
junção de uma ou mais imagens CBERS ou de uma imagem CBERS com
imagens produzidas por outros satélites.
1.7
Imagem Derivada: Trata-se de produto gerado por
combinação de imagem CBERS com dados provenientes de outras
fontes, como outros satélites, dados geofísicos e
geoquímicos, mapas temáticos ou topográficos.
1.8
Imagem Classificada: Imagem gerada por
interpretação manual, semi-automática ou automatizada de
imagens CBERS níveis 1 ou 2, na qual os elementos de imagem (pixels)
correspondem a classes identificadas pelo especialista.
1.9
Acervo de Imagens CBERS: Trata-se do conjunto de imagens CBERS
nos níveis 0,1, 2, 3 e 4 recebido e processado pela
estação do INPE e arquivado no Centro de Dados do INPE.
2.1 O
direito autoral das imagens CBERS pertence ao INPE.
2.2 O acesso
ao acervo de imagens CBERS por cidadãos e empresas brasileiros e
domiciliados no Brasil será feito em duas modalidades: · Acesso
via Internet: não haverá cobrança de
taxa para obtenção das imagens. ·
Solicitação de CDROM: será cobrada uma
taxa para produção das imagens, conforme
tabela estabelecida pelo INPE.
2.3 Para ter
acesso ao acervo de imagens CBERS, conforme previsto no item 2.2, o
usuário deverá preencher um cadastro, sujeitando-se às
condições estabelecidas nesta Licença. O INPE se reserva o
direito de autorizar o acesso ao acervo de imagens CBERS. Este acesso só
será permitido a pessoas físicas que se encontrem em pleno gozo
de seus direitos civis e pessoas jurídicas que se encontrem em
situação regular perante a Fazenda Federal, Instituto Nacional da
Seguridade Social (INSS) e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
2.4 O
cadastro a que se refere o item 2.3 incluirá dados sobre o
usuário e o tipo de aplicação a ser desenvolvida com as
imagens CBERS. O INPE se reserva o direito de solicitar aos usuários
cadastrados informações que permitam verificar o cumprimento dos
termos da presente Licença.
2.5 O acesso
ao acervo de imagens CBERS por cidadãos e empresas estrangeiros ou
brasileiros não-residentes ou não-domiciliados no Brasil
será feito mediante política de distribuição
específica, a ser oportunamente estabelecida pelos governos do Brasil e
da República Popular da China.
2.6 As
imagens CBERS se destinarão ao uso próprio dos usuários
cadastrados. A redistribuição de imagens CBERS níveis 0,1,
2, 3, 4 e de mosaicos de imagens CBERS só poderá ser feita a
cidadãos e empresas brasileiros residentes e domiciliados no
País, desde que sem fins lucrativos e mediante autorização
expressa do INPE.
2.7 O uso de
procedimentos simplificados de processamento de imagens, como realce e
filtragem, que requerem intervenção limitada de operadores e
não modificam essencialmente o conteúdo da imagem, não
confere ao usuário o direito de redistribuir a imagem do CBERS.
2.8 Os
usuários cadastrados poderão produzir imagens derivadas ou
imagens classificadas a partir de imagens CBERS para uso próprio ou para
comercialização, observado o disposto nos itens 2.4 e 2.5.
2.9 Em
qualquer caso de uso de imagens CBERS, inclusive imagens derivadas ou imagens
classificadas, o usuário deverá indicar de forma clara e
legível a natureza do produto original CBERS, e mencionar expressamente
o INPE como o detentor do direito autoral das imagens.
2.10 O INPE
estabelecerá mecanismos de controle para evitar o acesso ao acervo de
imagens CBERS por pessoas e instituições não autorizadas.
2.11 O INPE
se compromete a não repassar a terceiros as informações
pessoais ou empresariais contidas no cadastro de usuários CBERS.
2.12 As
condições da presente Licença poderão ser revistas
a qualquer tempo pelo INPE, independentemente de notificação
prévia aos usuários. Na hipótese de perda de
comunicação temporária ou permanente com o satélite
CBERS, ou ainda na hipótese de existência de problemas de qualquer
natureza que impeçam a obtenção das imagens, o INPE
está isento de toda e qualquer responsabilidade, não sendo
cabíveis indenizações aos usuários cadastrados ou a
terceiros, em decorrência da interrupção do fornecimento
das imagens.